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Artigo 37.º
Composição
O Conselho Pedagógico tem a seguinte composição:
a) Presidente do Conselho Executivo;
b) coordenadores dos departamentos curriculares;
c) coordenadores de ciclo/ curso;
d) representante dos Serviços Especializados de Apoio Educativo;
e) um representante do pessoal não docente;
f) um representante dos pais e encarregados de educação, a
designar pela Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola;
g) um representante dos alunos do ensino secundário;
h) um representante dos projectos de desenvolvimento
educativo.
Artigo 38.º
Eleição
1 - Os representantes do pessoal não docente são eleitos em
assembleia do pessoal não docente em exercício efectivo de funções à data da
eleição.
2 - O representante dos alunos é eleito em assembleia de
delegados de turma dos alunos do ensino secundário regular e pelos
representantes eleitos dos alunos do ensino secundário recorrente.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores são
convocadas pelo presidente do conselho pedagógico em exercício de funções as
distintas assembleias eleitorais.
4 - É exigível a presença de dois terços dos elementos que
integram a assembleia eleitoral de cada um daqueles corpos eleitorais.
5 - O representante de cada corpo eleitoral é escolhido por
votação nominal, presencial e secreta.
6 - Considera-se eleito o membro mais votado do respectivo
corpo eleitoral.
7 - Em caso de empate, é repetido o escrutínio entre os
elementos mais votados, considerando-se eleito o que, de entre eles, obtiver
maior número de votos.
8 - A perda da qualidade que determinou a eleição de
qualquer um daqueles elementos, obriga à convocação de nova assembleia
eleitoral para eleição de um novo representante do respectivo corpo
eleitoral, nos termos definidos nos n.os 4, 5, 6 e 7.
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